Informativos sobre COVID-19 “Coronavírus

Parecer Trabalhista – COVID-19 “Coronavírus

 

Prezados Clientes,

 

 

A Occupational Safety and Health – OSHA elaborou classificação de graus de risco à exposição ao Coronavírus, considerando as funções desempenhadas pelos trabalhadores, assim compreendidos:

 

  1. Risco muito alto de exposição: aqueles com alto potencial de contato com casos confirmados ou suspeitos de coronavírus durante procedimentos médicos, laboratoriais ou post-mortem, tais como: médicos, enfermeiras, dentistas, paramédicos, técnicos de enfermagem, profissionais que realizam exames ou coletam amostras e aqueles que realizam autópsias;

 

  1. Risco alto de exposição: aqueles que mantêm contato com casos confirmados ou suspeitos de coronavírus, tais como: fornecedores de insumos de saúde, profissionais de apoio que entrem nos quartos ou ambientes onde estejam ou estiveram presentes pacientes confirmados ou suspeitos, que realizam o transporte de pacientes, como motoristas de ambulâncias, que trabalham no preparo dos corpos para cremação ou enterro;

 

  1. Risco mediano de exposição: aqueles que demandam o contato próximo (menos de 2 metros) com pessoas que podem estar infectadas com o novo coronavírus, mas que não são considerados casos suspeitos ou confirmados; que tem contato com viajantes que podem ter retornado de regiões de transmissão da doença e aqueles que tem contato com o público em geral (escolas, ambientes de grande concentração de pessoas, grandes lojas de comércio varejista);

 

 

  1. risco baixo de exposição: aqueles que não requerem contato com casos suspeitos, reconhecidos ou que poderiam vir a contrair o vírus, que não tem contato (a menos de 2 metros) com o público, com contato mínimo com o público em geral e outros trabalhadores.

 

A par dessas informações, o Ministério Público do Trabalho editou a nota técnica em face da declaração de pandemia da doença infecciosa, com recomendações que podem ser adotadas no âmbito privado para contenção/prevenção da doença, sugerindo aos empregadores, sindicatos patronais, sindicatos profissionais que representem setores econômicos considerados de risco muito alto, alto ou mediano (OSHA), observem as medidas de segurança tais como:

 

  1. FORNECER lavatórios com água e sabão e/ou sanitizantes (álcool 70% ou outros adequados à atividade);

 

  1. ADOTAR medidas que impliquem em alterações na rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular e quando comunicados e/ou determinados por autoridades;

 

  1. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para que os trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade a infecção pelo coronavírus, para que obedeçam a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde;

 

 

 

 

 

  1. NÃO PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde por exposição ao novo coronavírus e também aos demais trabalhadores;

 

  1. SEGUIR os planos de contingência recomendados pelas autoridades, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos à distância;

 

  1. ADOTAR outras medidas recomendadas pelas autoridades, de modo a resguardar os grupos vulneráveis e mitigar a transmissão comunitária;

 

  1. ADVERTIR os gestores dos contratos de prestação de serviços, quando houver, quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus e da obrigação de notificação da empresa contratante quando de suspeita e/ou diagnóstico de trabalhador com a doença;

 

  1. NEGOCIAR acordos e/ou instrumentos coletivos de trabalho prevendo flexibilização de horários, especialmente para os trabalhadores que integrem grupos vulneráveis, abono de faltas sem a apresentação de atestado médico àqueles que apresentarem sintomas sugestivos de coronavírus, entre outras medidas necessárias para conter a transmissão da doença.

 

 

 

 

 

Em complemento ao acima exposto, o INSS, em nota, informou que o pagamento de auxílio-doença para trabalhadores infectados pelo coronavírus acontecerá depois que o trabalhador doente sair do período de quarentena, sendo esta prevista para 14 dias, com sugestão de redução para 10[1].

 

Sendo assim, no período de quarentena, o salário deverá ser pago pelo empregador e as faltas serão consideradas como licença médica.

 

Diante desse contexto e o impacto financeiro que esta pandemia vem ocasionando, seguem nossas considerações:

 

  1. a) há possibilidade, mediante acordo ou convenção coletiva, de redução salarial e de jornada de trabalho visando garantir a manutenção do emprego, nos termos do §3º do art. 611-A da CLT;

 

  1. b) caso o empregado receba por comissões deve ser garantido o pagamento de um salário mínimo ou o piso determinado em convenção coletiva;

 

  1. c) caso não haja banco de horas ou acordo para compensação de jornada na empresa, pode-se aplicar o art. 61,§3º da CLT que traz a possibilidade de que o período de afastamento seja compensado com horas extras posteriores não ultrapassando duas horas por dia, por 45 dias no ano;

 

  1. d) pode ser exigido teletrabalho (home office), podendo ser dispensada a formalidade do ajuste escrito ante o motivo justificado (pandemia), com eventuais custos a serem arcados pelo empregador;

 

  1. e) pode ser concedida férias coletivas com pagamento antecipado de salário e 1/3 e, diante da situação, pode ser dispensado o aviso antecedente a 30 dias da data de concessão;

 

  1. f) o período de afastamento pode ser compensado com férias, caso seja superior a 30 dias consecutivos;

 

  1. g) empregados no grupo de risco (gestantes, idosos, doenças crônicas) colocar em home office, conceder férias coletivas, banco de horas e outras medidas como meio de afastá-los da exposição/contágio ao coronavírus;

 

  1. h) caso haja fornecimento de transporte, organizar a entrada e saída para que não haja aglomeração de pessoas nos postos de trabalho, evitar usar ar condicionado para promover um ambiente arejado e, se possível, reduzir o número de empregados por veículo;

 

 

  1. i) aumentar o período de abertura de refeitórios, quando fornecidos pela empresa, adotar escala revezamento entre setores e empregados, evitando-se aglomeração de pessoas, deixando disponível ainda álcool em gel ou produto similar (água e sabão) na entrada, nas mesas e na saída;

 

  1. j) se possível promover melhorias para ampliar a circulação de ar em locais fechados, bem como utilizar corretamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), com maior ênfase aos cuidados com higiene;

 

  1. k) organizar escala de revezamento de empregados por setor, caso não seja possível a realização de home office.

 

Ainda na esfera trabalhista, a pandemia do coronavírus sem dúvida pode ser considerada motivo de força maior, nos termos do art. 501 da CLT que o conceitua como todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

 

Dessa forma, aplica-se ao presente caso o art. 502 da CLT que assim dispõe:

 

Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

 

I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

 

II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

 

III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

 

Sendo assim, caso não haja possibilidade de manutenção do emprego e se a empresa tiver que encerrar total ou parcialmente suas atividades, pode se valer do inciso II do artigo supra citado, realizar a dispensa sem justa causa e efetuar o pagamento do valor reduzido em 50% da rescisão do contrato de trabalho, desde que o empregado não tenha direito a garantia provisória de emprego (como gestantes e dirigentes sindicais).

Outra sugestão é a de realizar a SUSPENSÃO do contrato de trabalho, em especial nas hipóteses em que há decreto municipal determinando o fechamento dos estabelecimentos, mediante celebração de acordo coletivo com o sindicato dos empregados da categoria.

 

Estamos estudando a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo para realização de Lay Off, que consiste na suspensão do contrato de trabalho de dois a cinco meses para realização de curso profissionalizante, aqui a ser firmado por analogia. Tão logo recebamos um posicionamento do sindicato, passaremos as orientações devidas.

 

Na oportunidade, seguem algumas  sugestões de ferramentas para auxiliar no processo de home office disponíveis no mercado, caso haja interesse:

 

  1. Ferramentas de controle de produtividade

 

  1. a) “Tide – a técnica pomodoro de produtividade é uma das mais comuns no mercado de trabalho. Ela propõe concentração máxima durante 25 minutos, seguida por 5 minutos de descanso. O aplicativo de bem-estar Tide funciona como um cronômetro para sua produtividade, o que pode ser especialmente importante para quem não consegue se concentrar ao trabalhar de casa. Ele também tem sons relaxantes para ajudar a manter o foco no trabalho;

 

 

 

  1. Trello – aplicativo que se baseia em metodologias ágeis. Ele tem um sistema de cartões que podem ser movidos para diferentes colunas. A ideia é que se preencha os cartões com tarefas e os mova para outras colunas quando estiverem em produção, em aprovação ou concluídas. Esse método de trabalho é comum em equipes de TI, que, muitas vezes, usam posts-its colados em lousas. O Trello pode ser usado para gerenciar tanto a produtividade de uma equipe de funcionários quanto a do próprio trabalho.”[2]

 

  1. Ferramentas para reuniões[3]

 

  1. a) Zoom Video Communications – é um serviço de videoconferência para fazer reuniões corporativas via internet;

 

  1. b) Microsoft Teams – é um programa de bate-papo e colaboração online que faz parte do pacote Office 365. Ele permite aos funcionários de uma mesma empresa se comunicarem em tempo real. Além da versão online, há um aplicativo para smartphones. O Teams viabiliza a troca de arquivos e ligações entre membros de uma mesma empresa, além de ter integração com o calendário do Office para facilitar o agendamento de compromissos.

 

 

Além da esfera jurídica, reiteramos a necessidade de todos tomarmos as devidas precauções e, ainda que repetitivo, seguir algumas regras básicas:

 

 

 

 

  1. a) Lavar as mãos muitas vezes ao dia com sabão, água e, se possível, aplicar o álcool gel, procurar não compartilhar comidas, bebidas, artigos pessoais como copos, talheres, toalhas, preferir garrafinhas ao invés de bebedouros, manter janelas abertas e os ambientes limpos, intensificando os cuidados com a limpeza e higienização de superfícies, como móveis e corrimão e de objetos de uso coletivo etc.

 

  1. b) Evitar tocar o rosto com as mãos, tomar cuidado ao tossir e espirrar, evitar locais fechados e aglomeração de pessoas;

 

  1. c) ter atenção para quem apresentar algum tipo de sintoma e evitar contato com pessoas aparentemente gripadas;

 

  1. d) realizar atividades de conscientização;

 

  1. e) demonstrar em gestos a maneira certa de espirrar ou tossir, tapando a boca com o braço.

 

 

Sendo só para o momento nos colocamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Atenciosamente,

 

          

NEILSON GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

Fontes:

https://www.em.com.br/app/noticia/bem-viver/2020/03/12/interna_bem_viver,1128192/o-coronavirus-no-ambiente-escolar-como-tratar-o-tema-com-as-criancas.shtml

https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-tecnica-conjunta-02-2020-pgt-codemat-conap-1.pdf

https://exame.abril.com.br/tecnologia/10-aplicativos-para-lidar-com-a-pandemia-de-coronavirus/

[1] Fonte: https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/03/17/tempo-de-incubacao-do-covid-19-e-menor-e-sp-sugere-reduzir-quarentena.htm

[2] https://exame.abril.com.br/tecnologia/10-aplicativos-para-lidar-com-a-pandemia-de-coronavirus/

[3] idem